sexta-feira, 21 de agosto de 2015

INFORMATIVO COFEM 01/2015

CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA – COFEM 
Criado pela Lei nº 7287 de 18/12/84 Regulamentado pelo Decreto nº 91.775 de 15/10/85 

INFORMATIVO COFEM 01/2015 

    O exercício da profissão de Museólogo é reservado privativamente aos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia; aos diplomados em Mestrado (em sentido estrito) e Doutorados em Museologia; bem como aos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil. 
       Como todo Conselho de Profissão Regulamentada, o Conselho Federal de Museologia, instituído pela Lei Federal nº 7287/84, é uma autarquia federal porque exerce atividade típica do Estado (CF., art. 22, inciso XVI), não de mero interesse (hipótese das paraestatais), como já sedimentado pela mais alta Corte deste país (STF/ADI nº 1.717-6/DF). Foi instituído única e exclusivamente para realizar essa atividade de fiscalização, não outra; tampouco de interesse econômico. Na verdade, quando o Conselho Federal e Regionais de Museologia atuam, na verdade é o Estado fiscalizando, revestido na figura de Conselho. 
     É obrigatória a inscrição de Museólogo (pessoa física ou jurídica) junto ao seu respectivo Conselho Regional de Museologia, sob pena de responsabilidade (Lei Federal nº 7.287/84, art. 16). Munido da inscrição e pagas as anuidades e demais encargos, estará o profissional habilitado ao exercício da profissão de Museólogo. Do contrário, responderá perante o Conselho Federal de Museologia e o Ministério Público Federal. 
      Por não se tratar de agremiação, sociedade ou empreendimento, ao se inscrever no Conselho de Museologia o profissional não obtém direitos patrimoniais ou societários sobre a entidade autárquica, nem mesmo quando paga suas anuidades. A defesa e proteção dos seus direitos e interesses são de competência da sua entidade sindical (CF., art. 8º, incisos I a IV). 
     Como autarquia, o Conselho Federal de Museologia defende os interesses da instituição, tendo a sociedade como norte. Tanto que seu corpo jurídico será acionado inclusive em face do profissional inscrito, se infrator (Poder de Polícia), cuja inscrição poderá ser cancelada de ofício, se for o caso (CF., art. 2º e Súmula 473 do egrégio Supremo Tribunal Federal). 
       Sua única finalidade institucional é o interesse público. Circunstância a possibilitar à sociedade, por meio de representação de seus órgãos públicos (Receita Federal, Ministério Público, Poder Judiciário etc.), a localização, o histórico, a idoneidade etc. de cada profissional inscrito. Assim, como existem autarquias assistenciais (auxiliam as regiões menos desenvolvidas, como é o caso da SUDENE, INCRA etc.), previdenciárias (prestação de serviços sociais, como é o caso do INSS), culturais (dirigidas à educação e ao ensino, como é o caso da Universidade Federal de São Paulo), o Conselho de Museologia está incumbido de disciplinar e fiscalizar a profissão de Museólogo, assegurando que a sociedade não seja lesada no seu patrimônio, coibindo o mau uso da profissão ou dela (sociedade) afastando os falsos profissionais.

São Paulo, 21 de agosto de 2015.


Ana Silvia Bloise 
Presidente do COFEM

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