CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA – COFEM
Criado pela Lei nº 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nº 91.775 de 15/10/85
INFORMATIVO COFEM 01/2015
O exercício da profissão de Museólogo é reservado privativamente
aos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia; aos diplomados em
Mestrado (em sentido estrito) e Doutorados em Museologia; bem como aos diplomados em
Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos
tenham sido revalidados no Brasil.
Como todo Conselho de Profissão Regulamentada, o Conselho
Federal de Museologia, instituído pela Lei Federal nº 7287/84, é uma autarquia federal porque
exerce atividade típica do Estado (CF., art. 22, inciso XVI), não de mero interesse (hipótese das
paraestatais), como já sedimentado pela mais alta Corte deste país (STF/ADI nº 1.717-6/DF).
Foi instituído única e exclusivamente para realizar essa atividade de fiscalização, não outra;
tampouco de interesse econômico. Na verdade, quando o Conselho Federal e Regionais de
Museologia atuam, na verdade é o Estado fiscalizando, revestido na figura de Conselho.
É obrigatória a inscrição de Museólogo (pessoa física ou jurídica)
junto ao seu respectivo Conselho Regional de Museologia, sob pena de responsabilidade (Lei
Federal nº 7.287/84, art. 16). Munido da inscrição e pagas as anuidades e demais encargos,
estará o profissional habilitado ao exercício da profissão de Museólogo. Do contrário,
responderá perante o Conselho Federal de Museologia e o Ministério Público Federal.
Por não se tratar de agremiação, sociedade ou empreendimento, ao
se inscrever no Conselho de Museologia o profissional não obtém direitos patrimoniais ou
societários sobre a entidade autárquica, nem mesmo quando paga suas anuidades. A defesa e
proteção dos seus direitos e interesses são de competência da sua entidade sindical (CF., art.
8º, incisos I a IV).
Como autarquia, o Conselho Federal de Museologia defende os
interesses da instituição, tendo a sociedade como norte. Tanto que seu corpo jurídico será
acionado inclusive em face do profissional inscrito, se infrator (Poder de Polícia), cuja inscrição
poderá ser cancelada de ofício, se for o caso (CF., art. 2º e Súmula 473 do egrégio Supremo
Tribunal Federal).
Sua única finalidade institucional é o interesse público. Circunstância
a possibilitar à sociedade, por meio de representação de seus órgãos públicos (Receita
Federal, Ministério Público, Poder Judiciário etc.), a localização, o histórico, a idoneidade etc.
de cada profissional inscrito. Assim, como existem autarquias assistenciais (auxiliam as regiões
menos desenvolvidas, como é o caso da SUDENE, INCRA etc.), previdenciárias (prestação de
serviços sociais, como é o caso do INSS), culturais (dirigidas à educação e ao ensino, como é
o caso da Universidade Federal de São Paulo), o Conselho de Museologia está incumbido de
disciplinar e fiscalizar a profissão de Museólogo, assegurando que a sociedade não seja lesada
no seu patrimônio, coibindo o mau uso da profissão ou dela (sociedade) afastando os falsos
profissionais.
São Paulo, 21 de agosto de 2015.
Ana Silvia Bloise
Presidente do COFEM
Nenhum comentário:
Postar um comentário