Ofício Circular
013/2013 Florianópolis,
25 de agosto de 2013.
Prezados
(as),
O
Conselho Regional de Museologia da 5ª. Região – Paraná/Santa Catarina (COREM 5R
– PR/SC) vem por meio deste, informar sobre o encerramento do
Inquérito Civil Público ao qual este
conselho respondia desde dezembro de 2012, e gerador da Portaria
01/2012, expedida pelo Conselho Federal de Museologia (COFEM) em 31 de dezembro
de 2012, impedindo-o de cumprir suas atribuições.
Nesse
sentido, citamos na íntegra o documento do Ministério Público Federal (MPF),
encaminhado ao COREM 5R pelo gabinete da Procuradora da República, Daniele
Cardoso Escobar, em 23 de julho de 2013:
“Inquérito Civil Público nº
1.33.000.003447/2012-86 PR/SC
Ementa: PPMA. CONSELHO REGIONAL DE
MUSEOLOGIA DA 5ª REGIÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. CURSOS RECONHECIDOS PELO MEC.
ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Inquérito Civil
Público instaurado a partir de representação anônima noticiando possíveis
irregularidades quanto ao registro profissional realizado pelo Conselho Regional
de Museologia da 5ª Região – COREM -, que estaria procedendo ao registro de
profissionais graduados em cursos não registrados pelo Ministério da Educação,
em desacordo com o Decreto nº 91.775/85, que autorizou a criação do referido
conselho profissional.
Oficiou-se ao COREM da 5ª Região
solicitando a listagem dos profissionais registrados no último ano (2012), pois
a representação não mencionava datas, com cópia da documentação comprobatória
de que os profissionais registrados haviam sido graduados em cursos superiores
reconhecidos pelo MEC, o que foi respondido às fls. 9-33 e complementado às
fls. 37-58. Também foi oficiado o Ministério da Educação para confirmar e
comprovar o reconhecimento por aquele órgão dos cursos de Museologia das
Universidades Federais da Bahia e do Rio de Janeiro – UNIRIO -, da Fundação
Educacional Barriga Verde – FEBAVE/Centro Universitário Barriga Verde –
UNIBAVE, instituições essas que constavam dos diplomas dos profissionais
registrados no conselho, o que foi respondido às fls. 63-65, sem constatação de
irregularidades.
É o breve relato.
No presente Inquérito Civil
Público buscou-se apurar e confirmar a denúncia anônima efetuada contra o
Conselho Regional de Museologia da 5ª Região, com sede em Orleans/SC. A
denúncia apresentou-se genérica e não mencionava nomes de cursos, períodos ou
datas de registros profissionais que poderiam ter sido irregulares. Diante
desse fato, a signatária achou por bem verificar os últimos registros realizados
pelo referido conselho, pois na representação anônima constava “...o
referido conselho vem acolhendo o registro de profissionais graduados
por cursos não registrados junto ao Ministério da Educação...” (fl. 05,
grifou-se).
O COREM apresentou todos os
documentos solicitados.
Ao ser questionado o Ministério da
Educação confirmou que os cursos de graduação constantes nos diplomas
apresentados pelos profissionais registrados junto ao COREM da 5ª Região são
todos reconhecidos pelo MEC, como exige o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº
91.775/85, acostado à fl. 06.
Diante da inexistência de ato que
configure improbidade administrativa ou lesão a patrimônio público, tampouco
ofensa e desrespeito aos Princípios da Administração Pública, nada há que ser
investigado no presente ICP.
Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO
do Procedimento Administrativo 1.33.000.002113/2007-28, PR/SC, incluso,
com fulcro no artigo 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93; artigo 4º, inciso V,
e artigo 17 da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
Remetam-se os autos à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República, para fins de
homologação do pedido de arquivamento.
Com o retorno dos autos, em sendo
homologado o arquivamento, notifique-se o COREM, via e-mail, da presente
decisão.”
Após a constatação da ação improcedente e posse
do documento oficial do MPF, o COREM 5R encaminhou no dia 25 de julho de 2013,
um Ofício ao COFEM informando sobre o encerramento do processo e solicitando a
retomada dos trabalhos por este conselho.
O COFEM, que desde o início recebia a
documentação referente ao processo em questão, deferiu o pedido e segue,
também, na íntegra a Resolução 003/2013 – COFEM, encaminhado ao COREM no dia 15
de agosto de 2013, que restabelece as atividades do COREM 5R:
“COFEM No 03, DE 29 DE JULHO DE 2013
O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA – COFEM, de
acordo com o
disposto na Lei Nº 7.287 de 18 de dezembro
de 1984 e no Decreto Nº 91.755 de 15 de outubro de 1985, no uso de suas
atribuições como órgão regulador que garante o exercício profissional do
Museólogo,
Considerando o recebimento de seu Ofício nº
016, de 25 de julho pp. Tendo como anexos o Termo de Distribuição, a Análise de
Procedimento Administrativo e o Extrato da Ata, referentes ao Inquérito Civil
Público Nº 1.33.000.003447/2012-86 do Ministério Público Federal.
Considerando que a deliberação final é pela homologação do arquivamento do processo.
Resolve:
Art. 1 º Autorizar o restabelecimento das funções e atividades
do COREM 5ª Região a partir da presente data.”
Sendo assim, o COREM 5R, informa a retomada de
suas funções.
Ficamos a disposição para esclarecimentos que se
tornarem necessários.
Atenciosamente,
Marco Antonio Figueiredo Ballester Junior
Museólogo COREM 0054-I
Presidente - COREM 5ª Região PR/SC